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GARANTIA BANCÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos Artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A decisão foi tomada durante julgamento de procedimento de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000) na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada sexta-feira (27/03). Os dispositivos suspensos tratam da utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

Por onze votos a três, o Plenário Virtual considerou procedente o PCA proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) que questionou o Ato Conjunto nº 1/2019. A entidade de classe argumentou que a medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em matéria processual e também por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

A relatora do processo, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela improcedência do pedido e revogação da liminar concedida em 3 de fevereiro pelo conselheiro Mário Guerreiro, enquanto substituto regimental na relatoria do caso. Na sessão desta sexta, ele argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN).

O conselheiro apontou que a medida produz “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. No voto, ele ressaltou que o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). “A redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias”, observou.

O resultado da sessão pode ser acessado aqui.

A íntegra do voto do conselheiro Mário Guerreiro está disponível aqui.

fonte: https://www.cnj.jus.br/execucao-trabalhista-pode-ter-fianca-bancaria-como-garantia/

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