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TST – JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DETERMINAR EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Oitava Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial. Para os ministros, é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – A dívida trabalhista teve origem em ação na qual a MBN Produtos Químicos, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. A empresa alegou que a execução da sentença, ou seja, o cumprimento da decisão judicial, deveria ocorrer na vara cível responsável pelo processamento da recuperação judicial.

O argumento da empresa foi aceito e a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha intimou a ex-empregada a encaminhar a decisão à justiça comum para receber o crédito.

A profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul. Ela pediu que a execução fosse redirecionada para os sócios da empresa. Mas o TRT negou o pedido, mantendo o entendimento de que a competência seria da justiça comum.

A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST firmou entendimento de que é possível o redirecionamento. O ministro esclareceu que isso pode ocorrer quando os sócios forem do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Ainda segundo o relator, nesse caso, a competência para processar a execução seria da Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Oitava Turma aceitou o recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, os ministros determinaram o retorno do processo à vara de origem para julgamento.

Reportagem: Giselle Mourão
Locução: Michelle Chiappa

 

fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/justica-do-trabalho-e-competente-para-determinar-execucao-de-creditos-de-socios-de-empresa-em-recuperacao-judicial?inheritRedirect=true

GARANTIA BANCÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos Artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A decisão foi tomada durante julgamento de procedimento de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000) na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada sexta-feira (27/03). Os dispositivos suspensos tratam da utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

Por onze votos a três, o Plenário Virtual considerou procedente o PCA proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) que questionou o Ato Conjunto nº 1/2019. A entidade de classe argumentou que a medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em matéria processual e também por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

A relatora do processo, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela improcedência do pedido e revogação da liminar concedida em 3 de fevereiro pelo conselheiro Mário Guerreiro, enquanto substituto regimental na relatoria do caso. Na sessão desta sexta, ele argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN).

O conselheiro apontou que a medida produz “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. No voto, ele ressaltou que o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). “A redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias”, observou.

O resultado da sessão pode ser acessado aqui.

A íntegra do voto do conselheiro Mário Guerreiro está disponível aqui.

fonte: https://www.cnj.jus.br/execucao-trabalhista-pode-ter-fianca-bancaria-como-garantia/