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STJ ENTENDE QUE PAGAMENTO MENSAL DO 1/12 AVOS AO REPRESENTANTE É CLÁUSULA NULA

O STJ entendeu que o pagamento mensal do valor correspondente à indenização 1/12 avos pela Representada ao Representante viola à Lei 4886/65 e desvirtua a finalidade indenizatória do artigo 27, “J” da regra.

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 4/12/2013. Recurso especial interposto em 5/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 20/8/2019.
2. O propósito recursal é definir se o pagamento antecipado da indenização, devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado, viola o art.
27, “j”, da Lei 4.886/65.
3. A Lei 4.886/65, em seu art. 27, “j”, estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado.
4. O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato.
5. Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido – nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer – ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais.
6. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte.
7. A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1831947/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

TST – JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DETERMINAR EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Oitava Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial. Para os ministros, é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – A dívida trabalhista teve origem em ação na qual a MBN Produtos Químicos, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. A empresa alegou que a execução da sentença, ou seja, o cumprimento da decisão judicial, deveria ocorrer na vara cível responsável pelo processamento da recuperação judicial.

O argumento da empresa foi aceito e a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha intimou a ex-empregada a encaminhar a decisão à justiça comum para receber o crédito.

A profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul. Ela pediu que a execução fosse redirecionada para os sócios da empresa. Mas o TRT negou o pedido, mantendo o entendimento de que a competência seria da justiça comum.

A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST firmou entendimento de que é possível o redirecionamento. O ministro esclareceu que isso pode ocorrer quando os sócios forem do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Ainda segundo o relator, nesse caso, a competência para processar a execução seria da Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Oitava Turma aceitou o recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, os ministros determinaram o retorno do processo à vara de origem para julgamento.

Reportagem: Giselle Mourão
Locução: Michelle Chiappa

 

fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/justica-do-trabalho-e-competente-para-determinar-execucao-de-creditos-de-socios-de-empresa-em-recuperacao-judicial?inheritRedirect=true

GARANTIA BANCÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos Artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A decisão foi tomada durante julgamento de procedimento de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000) na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada sexta-feira (27/03). Os dispositivos suspensos tratam da utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

Por onze votos a três, o Plenário Virtual considerou procedente o PCA proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) que questionou o Ato Conjunto nº 1/2019. A entidade de classe argumentou que a medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em matéria processual e também por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

A relatora do processo, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela improcedência do pedido e revogação da liminar concedida em 3 de fevereiro pelo conselheiro Mário Guerreiro, enquanto substituto regimental na relatoria do caso. Na sessão desta sexta, ele argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN).

O conselheiro apontou que a medida produz “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. No voto, ele ressaltou que o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). “A redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias”, observou.

O resultado da sessão pode ser acessado aqui.

A íntegra do voto do conselheiro Mário Guerreiro está disponível aqui.

fonte: https://www.cnj.jus.br/execucao-trabalhista-pode-ter-fianca-bancaria-como-garantia/

STJ – TESTAMENTO NÃO INVIABILIZA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Para Quarta Turma, existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.

Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens – um imóvel e cotas sociais de três empresas –, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.

Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.
Interpretação sist​​emática

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.

Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.

Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.

“De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”, afirmou.
Menos burocrac​​​ia

Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.

“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou.
Razoabil​​idade

Para Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.

O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.

Deve-se considerar ainda – acrescentou – que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, “além de aprimorar a justiça colaborativa”, representa ganho de tempo e redução de custos.

Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.
Destaques de hoje

Para Quarta Turma, existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial
Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando
Terceira Turma considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum
Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1808767

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201808767

TRT8 AFASTA DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

A 2ª turma do TRT da 8ª região deu provimento a recurso para excluir condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta a reclamante beneficiária da justiça gratuita.

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista pedindo pagamento de horas extras, alegando que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, bem como pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O magistrado deferiu pedido de gratuidade da justiça à reclamante, mas condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.

O desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, relator na 2ª turma do TRT da 8ª região, considerou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017, ou seja, antes da vigência da lei 13.467/17 – reforma trabalhista – e da MP 808/17.

Destacou que a condenação em honorários sucumbenciais seria aplicável, conforme instrução normativa do TST, somente a ações propostas após a vigência da reforma.

“Como destacado anteriormente, considerando que as normas que regem os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, entendo que a condenação à referida verba só seria cabível nos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos.”

Assim, deu provimento ao recurso para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

As advogadas Regiana de Carvalho Silva e Nayara de Souza Cabral Miranda, do escritório CCM Advocacia de Apoio, patrocinaram a reclamante na causa.

Processo: 0000920-71.2017.5.08.0117

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI312596,41046-TRT8+afasta+honorarios+de+sucumbencia+a+beneficiaria+da+justica

TRF4 GARANTE REMÉDIO PARA TRATAR DE DOENÇA RARA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (7/10) que a União forneça o medicamento Soliris (Eculizumabe) a um portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). O pedido do morador de Três de Maio (RS) que sofre com a doença genética rara e progressiva foi atendido pela juíza federal convocada Adriane Battisti, que estabeleceu o prazo de 15 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie o produto farmacêutico, que custa R$12 mil.

O paciente ajuizou ação em 2016, após ter o pedido administrativo negado pelo SUS, já que a substância só é concedida pelo Ministério da Saúde a partir de ordem judicial. O portador da doença requereu o direito ao recebimento gratuito e urgente do único tratamento capaz de reduzir a destruição de glóbulos vermelhos, que gera anemia aguda, trombose fatal, hipertensão pulmonar e falha renal crônica. Na ação, o autor destacou que, de acordo com o dever dos entes públicos federais de prestar serviços de saúde à população, a aquisição de remédios de alto custo e excepcionais, como o solicitado, é de responsabilidade da União.

Após negar três pedidos de antecipação de tutela, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) julgou não ser necessária a concessão do medicamento ao requerente.

O autor recorreu com urgência ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a eficácia do produto teria sido comprovada com o registro da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2017.

A juíza Adriane Battisti, relatora do caso no TRF4, revogou a determinação de 1ª instância, considerando essencial o fornecimento do remédio solicitado. A partir do laudo da médica que acompanha o paciente desde 2015 e da análise do perito judicial, a magistrada ressaltou a inexistência de alternativa terapêutica capaz de impedir o avanço da doença.

“No caso dos autos, tem-se que o tratamento pleiteado é imprescindível para o atual estágio da doença que acomete a parte autora e não há, diante dos elementos colhidos, fármaco ou procedimento disponível no SUS que permita a substituição”, concluiu a relatora.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14799

STJ: CARRO ALUGADO USADO EM CRIME

Com fundamento em duas normas que disciplinam as atividades aduaneiras e de fiscalização – o Decreto-Lei 37/1966 e o Decreto 6.759/2009 –, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser aplicável à locadora a pena de perdimento do veículo alugado que é utilizado em crime de contrabando ou descaminho, a menos que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou mandado de segurança interposto por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior sem a documentação fiscal.

De acordo com o TRF4, havia indícios suficientes de que a empresa tinha consciência do emprego reiterado de seus veículos na atividade de internalização irregular de mercadoria estrangeira, tendo em vista a multiplicidade de registros de ilícitos aduaneiros envolvendo carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

Por isso, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento do automóvel locado dependeria de prova consistente da não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.
Atividade r​​egular

O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei 37/1996, em seu artigo 96, dispõe que as infrações aduaneiras de que trata estão sujeitas às penas de perda do veículo transportador, perda da mercadoria e multa, entre outras.

Todavia, em relação à perda do veículo, o ministro ponderou que o artigo 95 estabelece que respondem pela infração – conjunta ou isoladamente – o proprietário e o consignatário, quando o delito decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

Já o artigo 104 do Decreto-Lei 37/1966 impõe a pena de perdimento do veículo, entre outros casos, quando ele conduzir mercadoria sujeita à pena de perda e pertencer ao responsável pela infração.

Nesse sentido, Gurgel de Faria apontou que a pessoa jurídica proprietária do veículo que exerce regularmente a atividade de locação, com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação na internalização ilícita de mercadoria da própria sociedade empresária.

Ainda segundo o relator, essa exceção, na falta de previsão legal, não pode ser equiparada à ausência de investigação específica dos “antecedentes” do cliente, os quais poderiam indicar a sua intenção de praticar o contrabando ou o descaminho.

“Na hipótese dos autos, o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas, de modo que não pode ser a ela aplicada a pena de perdimento do veículo locado”, concluiu o ministro ao conceder a ordem para liberação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma–perdimento-de-carro-alugado-usado-em-crime-aduaneiro-exige-prova-contra-locadora.aspx